- 1 -Os revisores exercem as suas funções de interesse público mediante contrato de prestação de serviços, reduzido a escrito.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior obedecerão a modelo a fixar pela Câmara, especificando, pelo menos, a natureza do serviço, a sua duração e a remuneração correspondente.
- 3 -A nulidade do contrato por inobservância da forma escrita não é oponível a terceiros de boa fé.
Artigo 11.º — (Vínculo contratual)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979