Incumbe à Câmara:
- a)Exercer as funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma e por outras disposições legais;
- b)Contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos seus membros;
- c)Exercer jurisdição disciplinar sobre os revisores e sociedade de revisores com o objectivo de assegurar a dignidade da profissão e a observância das normas do bom proceder profissional;
- d)Defender e orientar a segurança social dos revisores oficiais de contas;
- e)Apresentar aos poderes públicos as propostas relativas à defesa da profissão e da função dos revisores e dos seus interesses profissionais e morais;
- f)Colaborar com entidades nacionais e estrangeiras no fomento e realização de estudos, investigações e trabalhos que visem o aperfeiçoamento dos conceitos e princípios contabilísticos e das normas de revisão de contas e da fiscalização da gestão empresarial;
- g)Sugerir ao Governo a regulamentação de aspectos contabilísticos susceptíveis de permitirem uma mais eficiente revisão de contas;
- h)Superintender em tudo o que respeite aos estágios dos candidatos a revisores;
- i)Colaborar com a administração no aperfeiçoamento da revisão de contas de empresas e outras entidades do sector público empresarial;
- j)Estabelecer normas e princípios de ética profissional;
- k)Definir normas e esquemas técnicos de actuação profissional, tendo em consideração os padrões internacionalmente exigidos;
- l)Certificar, sempre que lhe seja pedido, que os revisores se encontram em pleno exercício da sua capacidade profissional nos termos deste diploma;
- m)Propor aos Ministros da Justiça e das Finanças as medidas que julgue necessárias para suprir as lacunas da lei relativas não só à profissão e ao seu âmbito como à própria organização da Câmara.