- 1 -o conselho geral é constituído por quinze revisores, distribuídos por distritos proporcionalmente ao número de revisores existentes em cada um deles.
- 2 -Os distritos em que o número de revisores não atinja o bastante para lhes corresponder um representante serão agregados com outros distritos limítrofes até atingirem o número mínimo necessário.
- 3 -A eleição dos membros do conselho geral é efectuada por colégios distritais, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 127.º, com as necessárias adaptações.
- 4 -O conselho geral elegerá, por seu turno, de entre os seus membros:
- a)O presidente;
- b)O vice-presidente;
- c)Dois secretários.
Artigo 130.º — (Conselho geral)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979