- 1 -O conselho geral reunirá:
- a)Por convocação do seu presidente ou, nos impedimentos deste, do seu vice-presidente;
- b)A pedido de, pelo menos, sete dos seus membros.
- 2 -Às reuniões do conselho geral assistirão, sem direito a voto:
- a)Os presidentes da assembleia geral e dos conselhos directivo e fiscal;
- b)O auditor jurídico.
Artigo 132.º — (Reuniões)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979