- 1 -O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
- 2 -Conjuntamente com os membros efectivos devem ser eleitos dois suplentes, que os substituirão por ordem de antiguidade:
- a)Em caso de impedimento permanente;
- b)Em caso de vacatura do cargo.
- 3 -Considera-se impedimento permanente a ausência a três reuniões consecutivas do conselho fiscal ou a duas sessões consecutivas da assembleia geral.
- 4 -O conselho pode deliberar com a presença de dois dos seus membros.
- 5 -O conselho reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente ou os dois vogais conjuntamente o convocarem, exarando acta das deliberações tomadas.
- 6 -Compete ao presidente coordenar os trabalhos do conselho, sem prejuízo de, conjunta ou separadamente, os membros do conselho fiscal procederem aos actos de verificação e inspecção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização.
Artigo 141.º — (Conselho fiscal)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979