- 1 -Em relação a cada contrato será designado, pelo menos, um sócio responsável pela orientação ou execução directa do seu cumprimento.
- 2 -Quando um revisor, sócio de sociedades de revisores, for nomeado por entidade governamental para o exercício das funções previstas neste diploma, considerar-se-á nomeada a própria sociedade, a qual será exclusivamente representada pelo sócio nomeado.
- 3 -Quando entidade governamental nomear uma sociedade de revisores, poderá designar sócio ou sócios orientadores ou responsáveis.
Artigo 15.º — (Sócio orientador ou executor)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979