- 1 -As sociedades de revisores oficiais de contas revestem a natureza de sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica.
- 2 -As referidas sociedades não poderão constituir-se sob forma comercial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo.
- 3 -Para efeitos fiscais, as mesmas sociedades são equiparadas às sociedades civis sob forma comercial, sendo, no entanto, aplicável aos sócios o regime estabelecido para os revisores oficiais de contas.
- 4 -Na falta de disposições especiais observar-se-ão regime geral das sociedades civis.
Artigo 17.º — (Forma e regime geral)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979