- 1 -As sociedades de revisores constituir-se-ão por escritura pública, a qual só poderá ser lavrada depois de apresentados os documentos comprovativos de que os sócios possuem a qualidade de revisor oficial de contas no exercício efectivo de todos os direitos, comprovado mediante certidão passada pela Câmara há menos de trinta dias.
- 2 -Os estatutos da sociedade, que constarão da escritura de constituição da mesma e só pela mesma forma poderão ser alterados, deverão indicar, além do que se exija noutras disposições legais:
- a)O nome dos sócios e a menção de inscrição de cada um deles na lista dos revisores oficiais de contas;
- b)A sede e o objecto, bem como a duração da sociedade, se for fixada;
- c)O montante do capital social e o número, valor nominal e repartição das quotas representativas desse capital;
- d)A natureza e a avaliação de cada uma das entradas dos sócios;
- e)Quanto às entradas em dinheiro, o montante que estiver liberado na data da constituição da sociedade.
Artigo 21. — (Constituição)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979