- 1 -Constituída a sociedade, serão os seus estatutos publicados:
- a)No Diário da República, 3.ª série;
- b)Num dos jornais mais lidos na localidade da sede da sociedade.
- 2 -Dentro dos quinze dias seguintes à notificação do deferimento do pedido de inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas a que se refere o artigo anterior, a administração deverá depositar um exemplar dos estatutos e do jornal em que foram publicados na sede da Câmara dos Revisores, indicando a data do Diário da República onde foram publicados ou fazendo prova de ter sido solicitada tal publicação.
- 3 -Enquanto não for feito o depósito a que se refere o número anterior serão inoponíveis a terceiros as cláusulas dos estatutos, podendo estes, porém, invocá-las.
- 4 -Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores.
- 5 -Qualquer interessado poderá requerer à Câmara dos Revisores que lhe certifique, em face dos estatutos da sociedade, a identidade dos sócios, a firma social, a sede, o objecto e a duração da sociedade, os poderes e responsabilidades dos sócios e o que deles conste sobre a dissolução da sociedade, bem como a indicação da data do Diário da República em que foram publicados os estatutos, sendo a certidão passada à custa do requerente.
Artigo 23.º — (Publicidade dos estatutos)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979