- 1 -As sociedades de revisores responderão pela responsabilidade civil não emergente de actos de serviço consoante o disposto nos artigos 165.º e 800.º do Código Civil.
- 2 -No exercício das funções de órgão de fiscalização, fiscal único ou membro de órgão de fiscalização, as sociedades de revisores respondem nos termos previstos nos artigos 17.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969.
Artigo 41.º — (Responsabilidade civil das sociedades de revisores)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979