- 1 -O sócio que pretenda exonerar-se da sociedade, nos casos em que esse direito lhe seja reconhecido por lei ou pelos estatutos, deverá fazer as comunicações previstas no n.º 3 do artigo 44.º
- 2 -A sociedade é obrigada, dentro dos noventa dias subsequentes à data em que receba a comunicação, a propor a aquisição da quota ou a deliberar a sua amortização, observando-se o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 44.º, com as devidas adaptações.
Artigo 47.º — (Destino da quota de sócio exonerado)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979