- 1 -O sócio excluído terá o prazo de cento e oitenta dias, contados da data em que a deliberação se torna definitiva, para ceder a sua quota, a terceiros ou a sócios, nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 44.º
- 2 -Se, decorrido o prazo fixado no número anterior, não tiver sido feita a cessão, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 a 8 do mesmo artigo 44.º
Artigo 49.º — (Destino da quota de sócio excluído)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979