Ficará impedido do exercício dos seus direitos sociais, enquanto durar qualquer das respectivas situações e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o sócio suspenso nos termos do artigo 73.º
Artigo 50.º — (Suspensão dos direitos sociais)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979