- 1 -A admissão ao exame referido na alínea i) do artigo 61.º só poderá ser efectuada após a realização, com aproveitamento, do estágio profissional, sob orientação geral e fiscalização da comissão de estágio, sem prejuízo da orientação específica a cargo do patrono respectivo, que terá de ser revisor ou sociedade de revisores, devendo, neste último caso, ser nomeado um sócio como responsável pelo estágio, inscrito há mais de cinco anos.
- 2 -A comissão de estágio funcionará na dependência do conselho directivo da Câmara, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Propor ao conselho directivo, para aprovação, o modelo de convenção do estágio;
- b)Aprovar as convenções do estágio;
- c)Organizar as listas dos estagiários;
- d)Organizar, pelo menos trimestralmente, trabalhos de avaliação contínua dos estagiários;
- e)Propor ao conselho directivo a redução do estágio, nos termos do n.º 2 do artigo 65.º;
- f)Conciliar as divergências entre patronos e estagiários.
Artigo 63.º — (Comissão de estágio)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979