- 1 -O nome e o domicílio do requerente, bem como a data da entrada do requerimento, são inscritos num registo especial organizado pela comissão de inscrição.
- 2 -Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, o presidente da comissão designará inquiridor um dos restantes membros da mesma, ao qual incumbe averiguar, por inquérito discreto mas rigoroso, se o requerente se encontra nas condições exigidas para a inscrição.
- 3 -O relatório do inquiridor deve ser apresentado à comissão no prazo de quinze dias, que o presidente pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.
- 4 -Não se procederá a inquérito sempre que esta diligência tenha sido realizada há menos de um ano, para efeitos de admissão ao estágio.
Artigo 71.º — (Registo de apreciação pela comissão de inscrição)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979