- 1 -Fica suspenso compulsivamente o revisor:
- a)Que, por decisão proferida em processo penal, for inibido temporariamente do exercício da profissão;
- b)Que for punido com pena disciplinar de suspensão;
- c)Que for pronunciado definitivamente por qualquer crime, que constitua impedimento à inscrição nos termos da alínea e) do artigo 61.º;
- d)A quem for aplicada, em processo disciplinar, a medida de suspensão preventiva;
- e)Que se encontre incurso nas sanções previstas no artigo 87.º
- 2 -Fica suspenso voluntariamente o revisor que obtenha a suspensão nos termos do artigo 81.º
Artigo 73.º — (Causas)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979