- 1 -Os revisores devem pagar as quotas, taxas e emolumentos fixados pela assembleia geral da Câmara.
- 2 -Será suspensa a inscrição dos revisores que, encontrando-se em mora por seis meses nos pagamentos referidos no n.º 1, não efectuarem a sua regularização no prazo de sessenta dias após notificação da Câmara, por carta registada com aviso de recepção.
- 3 -A verificação de duas suspensões nos termos do número anterior implica a suspensão por três anos do exercício da profissão.
- 4 -Será cancelada compulsivamente a inscrição quando não seja efectuado o pagamento das quotas em dívida no prazo de dois anos após a suspensão referida no n.º 2.
- 5 -O regime consignado neste artigo, com as necessárias adaptações, aplica-se no caso de não pagamento voluntário de multas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 106.º
Artigo 87.º — (Pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979