- 1 -Para além das demais incompatibilidades previstas neste diploma e sem prejuízo do disposto no n.º 4, cada revisor não poderá exercer revisão legal em número de empresas ou entidades cujo montante de pontuação, calculada de acordo com o quadro seguinte, ultrapasse quarenta e oito pontos:
Quadros de pontuação para o estabelecimento de limites
(ver documento original)
- 2 -Os limites para as sociedades de revisores são os que resultam do número de sócios multiplicado pelo coeficiente 1,2.
- 3 -Os limites referidos nos números anteriores serão acrescidos dos limites correspondentes aos revisores exercendo funções nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 5.º
- 4 -Para os revisores que exerçam também funções públicas ou como empregados por conta de outrem, o limite fixado no n.º 1 é reduzido a um terço, quer exerçam a profissão a título individual, quer como sócios de uma sociedade de revisores.
- 5 -A pontuação das empresas e outras entidades a que se refere este artigo é, para cada mandato, a correspondente a situação inicial da empresa ou entidade no início do mesmo.
- 6 -Sempre que ficarem ultrapassados, por alteração de pontuação ou qualquer outra causa, os limites referidos neste artigo, deverá a incompatibilidade superveniente ser sanada no prazo de um ano.
- 7 -O desempenho transitório pelo membro suplente das funções de membro efectivo não será considerado para efeito dos limites referidos neste artigo.
- 8 -O quadro referido no n.º 1, bem como os limites previstos no mesmo e nos n.os 2 e 4, poderão ser alterados por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças.
Artigo 9.º — (Incompatibilidades específicas de exercício)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/1979