- 1 -Os funcionários ou agentes da Administração Central e das administrações local e regional e dos institutos públicos nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos, quando deslocados da sua residência oficial por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo conforme tabela em vigor e de acordo com o disposto neste diploma.
- 2 -Nas mesmas condições, têm direito ao abono de ajudas de custo os membros do Governo, bem como os elementos dos respectivos Gabinetes.
ARTIGO 1.º — (Âmbito de aplicação pessoal)
Vigente desde: 28/12/1979
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Em vigor desde 28/12/1979