- 1 -Considera-se residência oficial, para efeitos do abono de ajudas de custo, a periferia da localidade onde o funcionário tem o seu domicílio necessário.
- 2 -O domicílio necessário é determinado pelo local onde o funcionário tomou posse do cargo, se aí ficou a prestar serviço, por aquele onde exercer as respectivas funções, se for colocado noutro local, ou, não havendo local certo, por aquele onde se situe o centro da sua actividade funcional, desde que aí esteja colocado com carácter de permanência e ainda pelo estabelecido em lei especial.
ARTIGO 2.º — (Residência oficial)
Vigente desde: 28/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1979