- 1 -As faltas por motivo de nojo não interrompem o abono de ajudas de custo.
- 2 -Os funcionários e agentes que adoeçam, quando deslocados da sua residência oficial, mantêm o direito ao abono de ajudas de custo quando a doença os obrigue a permanecer em casa ou o período previsível do estado de doença for tão curto que os serviços entendam não haver prejuízo em que eles se mantenham nessa situação, desde que participem de imediato a sua incapacidade e apresentem, nos prazos legais, o competente atestado médico, se for caso disso.
ARTIGO 15.º — (Faltas por nojo e por doença)
Vigente desde: 28/12/1979
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Em vigor desde 28/12/1979