- 1 -Os funcionários ou agentes que tenham recebido indevidamente quaisquer abonos de ajudas de custo ficam obrigados à sua reposição, independentemente da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.
- 2 -Ficam solidariamente responsáveis pela restituição das quantias indevidamente recebidas os dirigentes do serviço que autorizarem o pagamento de ajudas de custo quando se verifique, pelos elementos levados ao seu conhecimento, que não havia justificação para tal.
ARTIGO 16.º — (Responsabilidade)
Vigente desde: 28/12/1979
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Em vigor desde 28/12/1979