O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de refeição, previsto no Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho, será deduzido nas ajudas de custo, quando as despesas sujeitas a compensação incluírem o custo do almoço.
ARTIGO 18.º — (Subsídio de refeição)
Vigente desde: 28/12/1979
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Em vigor desde 28/12/1979