- 1 -Enquanto não for estabelecido o regime geral a que devem obedecer as deslocações em serviço público ao estrangeiro ou no estrangeiro, as ajudas de custo a abonar serão fixadas por despacho fundamentado do Ministro da pasta, com o acordo do Ministro das Finanças, obtido por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
- 2 -Mantém-se, quanto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, o regime estabelecido na sua legislação sobre abonos para missões extraordinárias ou comissões de serviço no estrangeiro.
ARTIGO 22.º — (Disposição transitória)
Vigente desde: 28/12/1979
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Em vigor desde 28/12/1979