As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, sob parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública ou da Direcção-Geral da Função Pública, de harmonia com a respectiva competência.
ARTIGO 23.º — (Dúvidas)
Vigente desde: 28/12/1979
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Em vigor desde 28/12/1979