- 1 -A carreira médica nos serviços públicos de saúde compreende os seguinte ramos:
- a)Clínica geral;
- b)Saúde pública;
- c)Hospitalar.
- 2 -O presente diploma aplica-se apenas aos ramos de saúde pública e de clínica geral.
- 3 -Quanto ao ramo hospitalar, a carreira será reestruturada simultaneamente com a primeira revisão do presente diploma, a efectuar entre Março e Junho de 1981.
ARTIGO 1.º — Ramos da carreira médica
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979