- 1 -Além da opção entre os ramos da carreira, após o tronco comum constituído pelo internato policlínico e serviço médico à periferia, os clínicos gerais e os médicos de saúde pública podem requerer aos órgãos competentes de gestão da carreira médica a permuta de ramo ou a mudança para outra carreira profissional dos serviços públicos de saúde.
- 2 -As correspondências entre graus das várias carreiras e dos ramos da carreira médica estabelecer-se-ão nos termos de regulamento aprovado por portaria do Secretário de Estado da Saúde, proposto pelos Departamentos Centrais de Ensino e Investigação e de Recursos Humanos do Serviço Nacional de Saúde e elaborado com a participação de representações dos médicos de saúde pública e de clínica geral com atribuições de formação.
- 3 -A transferência de carreira ou de ramo da carreira médica implicará, em todos os casos, a atribuição de um estatuto de simples equiparação a um dos graus da carreira ou do ramo de destino, ficando a integração plena dependente do preenchimento de pressupostos de formação específica para as novas funções, a definir, estas também, pelo regulamento previsto no n.º 2.
V
Regime de trabalho
ARTIGO 11.º — Regras aplicáveis
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979