- 1 -A remuneração de base é atribuída em correspondência com a categoria de carreira ou com o cargo orgânico que o médico seja chamado a desempenhar.
- 2 -A remuneração de base por carreira segue, quanto a ambos os ramos, o seguinte esquema:
(ver documento original)
- 3 -A remuneração por cargos é a fixada pela respectiva legislação orgânica ou da Administração Pública.
- 4 -A remuneração por tempo prolongado rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 373/79, de 8 de Setembro, e legislação que a regulamente.
ARTIGO 13.º — Remuneração de base
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979