- 1 -A carreira médica é gerida, nos aspectos administrativos, pelo Departamento Central de Recursos Humanos e, para efeitos de formação profissional, pelo Departamento Central de Ensino e Investigação, apoiados por serviços ou funcionários expressamente designados, a nível regional e sub-regional.
- 2 -Dentro de quinze dias após a publicação do presente diploma, o Secretário de Estado da Saúde nomeará, por despacho, uma comissão de supervisão da carreira médica, que terá a responsabilidade de promover as acções do lançamento da carreira e dos correspondentes meios de efectivação, tanto no aspecto de instalação e equipamento como relativamente a projectos de formação.
- 3 -A comissão referida no n.º 2 será composta por um representante de cada um dos departamentos de cuidados primários, de cuidados diferenciados, de ensino e investigação e de recursos humanos, dela podendo ainda fazer parte um representante permanente da Ordem dos Médicos, e será assessorada pelos técnicos necessários.
- 4 -A mencionada comissão programará, de imediato, a utilização do auxílio estrangeiro para efeitos de preparação dos médicos que ficarão com as responsabilidade de formar os primeiros grupos de médicos que desejem ingressar no ramo de clínica geral da carreira médica.
- 5 -A mesma comissão, por si própria ou por meio das subcomissões que entenda dever constituir, apresentará ao Secretário de Estado da Saúde, até ao final do corrente ano, uma proposta fundamentada quanto aos serviços cuja utilização seja desde já possível para lançamento da carreira com as suas novas características e das transformações que, para tal fim, considere indispensáveis.
- 6 -Clínicos e médicos de saúde pública, portugueses ou estrangeiros, que, pelo seu currículo, ofereçam garantias de capacidade para motivar os poderes públicos, as novas gerações de médicos e os serviços no sentido da prestação de cuidados de saúde segundo os padrões compatíveis com a valorização profissional decorrente do regime de carreira agora decretado serão convidados a colaborar com a comissão central mencionada nos números anteriores.
- 7 -Os médicos a que se refere o número anterior são designados por despacho do Secretário de Estado da Saúde e os corespondentes encargos serão suportados pelas dotações inscritas para gestão da carreira.
- 8 -Os componentes indicados no n.º 3 poderão ser destacados para a comissão ou desempenhar nesta funções retribuídas mediante gratificação a fixar em despacho dos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde.
- 9 -Aos médicos referidos no n.º 6 será atribuída uma gratificação fixada em despacho dos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde.
- 10 -A comissão central indicada nos números anteriores apresentará ao Secretário de Estado da Saúde, até 30 de Novembro de cada ano, relatório da execução da carreira, fazendo-o acompanhar de parecer da Ordem dos Médicos e do departamento de cuidados primários, a quem, para o efeito, o enviará até 30 de Setembro.
VIII
Regime de transição
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979