- 1 -Os médicos que à data da entrada em vigor do presente diploma desempenham, com direitos de carreira, cargos de saúde pública mantêm-se nestes até deles serem exonerados por despacho do Secretário de Estado da Saúde.
- 2 -Os mesmos médicos transitam para o ramo de saúde pública da carreira médica, na categoria que tenha a letra igual à que esteja atribuída ao cargo que actualmente desempenhem, ou, na falta desta, na imediatamente superior.
ARTIGO 16.º — Médicos de saúde pública
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979