- 1 -Os médicos integrados já na carreira médica que desejem transitar para o ramo de clínica geral da carreira médica receberão, neste ramo, a categoria que lhes for atribuída por despacho do Secretário de Estado da Saúde, mediante proposta da comissão a que se refere o artigo 15.º, não podendo, porém, transitar para a categoria a que corresponda letra inferior à que lhes esteja já atribuída como direito adquirido.
- 2 -Aos médicos não integrados ainda na carreira médica, mas no exercício efectivo de actividade clínica, que pretendam ingressar no ramo de clínica geral, por conversão das suas situações profissionais presentes, poderá, pelo mesmo processo previsto no n.º 1, ser atribuída uma categoria da carreira.
- 3 -Os médicos que transitem para o ramo de clínica geral da carreira médica ao abrigo do disposto nos números anteriores podem ficar sujeitos a formação complementar específica para efeitos de exercício de funções de clínica geral, nos termos a determinar em despacho do Secretário de Estado da Saúde, mediante proposta do Departamento de Ensino e Investigação, ouvida a comissão a que se refere o artigo 15.º
ARTIGO 17.º — Transição para a clínica geral
Vigente desde: 29/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979