- 1 -Ao médico de saúde pública, de acordo com os esquemas de formação específica que lhe forem proporcionados na evolução da sua carreira, correspondem funções de:
- a)Administração de saúde da comunidade, incluindo as competências de autoridade sanitária;
- b)Especialização em áreas específicas da saúde pública, como epidemiologia, nutrição, saúde escolar ou outras;
- c)Participação nos órgãos de planeamento, supervisão e administração da carreira médica, quanto a aspectos da gestão e de formação;
- d)Direcção de serviços de saúde, a nível local, regional ou central, bem como assessoria técnica nestes serviços.
- 2 -A distribuição dos vários tipos de funções indicadas no n.º 1 pelos diversos níveis territoriais define os seguintes conjuntos de atribuições do médico de saúde pública:
- a)A nível local. - O médico de saúde pública exerce funções correspondentes à globalidade do seu perfil profissional, nos termos do artigo 7.º, prossegue a sua formação e participa na programação e efectivação de acções de formação destinadas a médicos de saúde pública de graus inferiores, podendo também ocupar cargos de direcção dos serviços de saúde locais.
- b)A nível regional e a nível central. - O médico de saúde pública centra as suas funções numa das especializações de saúde pública para que tenha aprofundado o seu perfil profissional (epidemiologia, nutrição, saúde escolar, saúde ocupacional ou outras) ou, se este aprofundamento se orientar no sentido mais específico da administração de saúde, fará parte das correspondentes equipas, assumindo as atribuições de autoridade sanitária, podendo também ocupar cargos de direcção dos serviços de saúde a estes níveis territoriais e participar nos órgãos de planeamento, coordenação e supervisão da carreira, bem como nas acções de formação.
ARTIGO 8.º — Atribuições do médico de saúde pública
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979