- 1 -A formação do médico de saúde pública constitui parte integrante da estrutura da carreira e obedece a esquemas definidos pelas instituições de ensino competentes, sob orientação do Departamento Central de Ensino e Investigação do Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -Nos planos de formação, atender-se-á à necessidade de:
- a)Incentivar, logo na fase do internato policlínico, a orientação vocacional para este ramo da carreira médica;
- b)Centrar os principais esforços formativos na fase imediata ao internato policlínico, programando os correspondentes esquemas com intensa participação dos órgãos de supervisão da carreira e dos próprios médicos de saúde pública;
- c)Organizar a formação em termos de permitir ao médico de saúde pública o desenvolvimento global do seu perfil na administração de saúde pública, a especialização em uma das áreas dos conhecimentos de saúde pública, nomeadamente em epidemiologia, nutrição, saúde escolar, saúde ocupacional ou outra, e a especialização em funções mais delimitadas e centralizadas da administração de saúde;
- d)Incluir conhecimentos de clínica geral, indispensáveis ao exercício do médico de saúde pública, de acordo com o seu perfil profissional;
- e)Definir previamente objectivos pedagógicos explícitos na generalidade das áreas de ensino e aprendizagem, com a participação de todos os elementos do processo pedagógico, e utilizar práticas de ensino motivadoras de estudo efectivo, conduzidas essencialmente no enquadramento próprio do exercício do médico de saúde pública.
- 3 -A formação do médico de saúde pública assume carácter de continuidade, mobilizando os serviços de saúde os meios adequados para tal fim.
ARTIGO 9.º — Formação do médico de saúde pública
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979