- 1 -Por delegação do conselho de gestão, o director do Instituto pode autorizar despesas nos termos e até aos limites autorizados aos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 39.º do presente diploma, os quais poderão ser superiores por delegação do Ministro da Cultura e da Ciência.
- 2 -Nos cofres do Instituto apenas haverá normalmente os fundos necessários para satisfação de despesas correntes, competindo ao director fixar o seu quantitativo e ordenar o depósito da importância excedente na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em conta especial à ordem do conselho de gestão.
- 3 -Os levantamentos de fundos da conta de depósito fazem-se por meio de cheques assinados por dois membros do conselho de gestão.
- 4 -Mediante proposta do secretário, o director designará, de entre os oficiais da Repartição Administrativa, aquele que desempenhará as funções de tesoureiro.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979