O recrutamento para as categorias de investigador titular, investigador associado e auxiliar e assistente de investigação poderá também fazer-se de entre pessoal científico vinculado ao Instituto e integrado na categoria imediatamente inferior, mediante prestação de provas públicas nos termos a definir em regulamento aprovado por portaria do Ministro da Cultura e da Ciência, sob proposta do conselho científico.
ARTIGO 29.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979