- 1 -O provimento inicial dos investigadores titulares é feito por nomeação pelo prazo de três anos.
- 2 -Existindo candidatos a investigador titular em número superior ao das vagas, será constituído, nos termos a definir por portaria do Ministro da Cultura e da Ciência, sob proposta do conselho científico, um júri, que ordenará os candidatos.
- 3 -Na hipótese prevista no número anterior, os candidatos que não vierem a ocupar vagas do quadro serão providos como investigadores titulares supranumerários até à revisão anual do mesmo quadro.
- 4 -Os investigadores associados são contratados por períodos de cinco anos, sucessivamente renováveis por períodos de igual duração.
- 5 -Expirados os prazos dos n.os 1 e 4 deste artigo, os investigadores titulares são nomeados definitivamente e os investigadores associados são reconduzidos por novo quinquénio, desde que, segundo parecer fundamentado do conselho científico, neles se verifiquem as seguintes condições:
- a)Produção, dentro do período respectivo, de trabalho científico ou pedagógico de elevado mérito e que se integrem nos programas de actividades do Instituto;
- b)Manifesta dedicação à investigação científica, actualização permanente de conhecimentos e perfeita integração nos fins e actividades do Instituto.
- 6 -O provimento inicial dos investigadores auxiliares é feito por contrato pelo prazo de três anos. Expirado este prazo, os investigadores auxiliares são contratados como investigadores associados, se neles se verificar as condições referidas no número anterior, ou reconduzidos por novo período de três anos, não renováveis, no termo do qual poderão, nas condições acima mencionadas, ser providos como investigadores associados.
- 7 -Quando o conselho científico se pronuncie contra a nomeação definitiva de um investigador titular, contra a recondução de um investigador associado ou contra a promoção de um investigador auxiliar no termo do segundo prazo de três anos do respectivo contrato, haverá recurso para o Ministro da Cultura e da Ciência, que decidirá com base em parecer emitido por um júri de especialistas designado para o efeito.
ARTIGO 30.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979