A partir da data em que tomar posse das suas funções, o primeiro director do Instituto dispõe de um prazo de cento e oitenta dias para preparar os textos dos diplomas que devam completar o do presente decreto-lei, e bem assim os principais regulamentos internos necessários à correcta organização e funcionamento do Instituto.
ARTIGO 43.º
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979