- 1 -O pessoal científico que actualmente presta serviço no Gabinete de Investigações Sociais, a qualquer título, pode ser colocado no Instituto, de acordo com as seguintes regras:
- a)Os que são professores catedráticos em estabelecimentos de ensino universitário serão colocados no Instituto como investigadores titulares ou como investigadores titulares convidados, consoante optem por exercer as suas funções no Instituto em regime de tempo integral ou parcial; os primeiros serão providos por nomeação a título definitivo e os segundos por contrato quinquenal, renovável por sucessivos períodos de igual duração;
- b)Os que são doutores ou professores associados ou professores associados convidados habilitados com o grau de doutor em estabelecimentos de ensino universitário serão colocados no Instituto como investigadores associados ou como investigadores associados convidados, conforme optem por exercer as suas funções no Instituto em regime de tempo integral ou parcial; serão contratados por períodos do cinco anos, sucessivamente renováveis, por períodos de igual duração, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 30.º deste decreto-lei;
- c)Os restantes serão colocados no Instituto como assistentes de investigação ou como assistentes de investigação convidados, segundo optem por exercer as suas funções no Instituto em regime de tempo integral ou parcial; serão contratados nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 31.º;
- d)Os membros do pessoal científico do Gabinete de Investigações Sociais, referidos na alínea anterior, com, pelo menos, quatro anos de serviço de investigação científica, poderão requerer a sua integração na categoria de investigador auxiliar ou de investigador auxiliar convidado, submetendo a sua candidatura à apreciação de um júri nomeado pelo Ministro da Cultura e da Ciência, sob proposta do conselho científico; o júri será composto por três membros, sendo um deles o director do Instituto e as restantes duas personalidades de reconhecido mérito no domínio das ciências sociais, uma das quais membro do conselho científico do Instituto.
- 2 -Compete ao primeiro director do Instituto, designado nos termos do n.º 4 do artigo 45.º, fazer as necessárias propostas de provimento ao Ministro da Cultura e da Ciência.
ARTIGO 46.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979