- 1 -O director do Instituto é nomeado pelo Ministro da Cultura e da Ciência, sob proposta do conselho científico, de entre os investigadores titulares ou investigadores titulares convidados do Instituto.
- 2 -A nomeação é feita por um período de três anos, renovável por iguais períodos, nas mesmas condições.
- 3 -O director tem direito a uma gratificação mensal de quantitativo igual a 15% da remuneração fixada para a letra A, além da remuneração que lhe couber como membro do pessoal de investigação do Instituto.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979