- 1 -O conselho distrital de saúde é composto por catorze membros e inclui:
- a)O presidente do conselho directivo da ADS, que presidirá;
- b)Dois representantes dos serviços prestadores de cuidados primários de saúde;
- c)Dois representantes dos serviços prestadores de cuidados diferenciados de saúde;
- d)Um representante dos serviços de saúde mental;
- e)Três representantes da assembleia distrital;
- f)Um representante das organizações sindicais dos trabalhadores da saúde com implantação na respectiva área;
- g)Um representante da Ordem dos Médicos;
- h)Três representantes dos sindicatos com implantação na área do distrito, em termos proporcionais à sua representatividade.
- 2 -Os representantes referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos de entre os funcionários e agentes dos respectivos sectores.
- 3 -O conselho distrital de saúde considera-se constituído após a nomeação ou designação da maioria dos seus membros.
Artigo 10.º — (Composição do conselho distrital de saúde)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979