- 1 -São órgãos das CCRS o conselho coordenador e o presidente.
- 2 -O presidente será nomeado pelo Secretário de Estado da Saúde, sob proposta da Administração Central de Saúde, sendo equiparado a subdirector-geral.
- 3 -O conselho coordenador é composto pelos presidentes das ADS da respectiva área.
- 4 -Para o exercício da sua competência, as comissões coordenadoras regionais de saúde disporão de unidades de apoio técnico e administrativo, devendo os respectivos quadros de pessoal ser fixados mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 24.º — (Órgãos e serviços das CCRS)
Vigente desde: 29/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979