- 1 -Compete ao presidente, especialmente:
- a)Dirigir os trabalhos do conselho coordenador e providenciar pela execução das suas deliberações;
- b)Dirigir a actividade normal dos serviços de apoio da CCRS;
- c)Superintender no funcionamento dos serviços de utilização comum da sua área de jurisdição;
- d)Coordenar as orientações dimanadas da Administração Central de Saúde, especialmente dirigidas à sua área de jurisdição, bem como as orientações técnico-normativas dos órgãos centrais de natureza instrumental.
- 2 -Os presidentes das CCRS poderão participar, sob proposta da Administração Central de Saúde, nas reuniões do conselho directivo e têm assento no Conselho Nacional de Saúde, sem prejuízo da representação directa que cabe a cada ADS nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro.
Artigo 25.º — (Competência do presidente)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979