- 1 -Compete ao conselho coordenador, em geral, definir as orientações gerais a que deve submeter-se a actividade da CCRS, acompanhando e avaliando a sua execução.
- 2 -O conselho coordenador reúne ordinariamente uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente pelo presidente.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.
Artigo 26.º — (Competência e funcionamento do conselho coordenador)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979