- 1 -Ao pessoal das CCRS e ADS é aplicável o regime geral do funcionalismo público.
- 2 -O pessoal das CCRS e ADS será integrado em carreiras profissionais cuja regulamentação consta de legislação especial.
- 3 -Ao pessoal dos Serviços Médico-Sociais não abrangido pelo estatuto da função pública integrado nas CCRS e ADS por força do disposto neste diploma continuará a ser aplicável o respectivo regime de trabalho.
- 4 -O pessoal das CCRS e ADS é obrigado a guardar segredo de ofício relativamente aos factos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções e relativamente aos assuntos específicos com que trabalha.
Artigo 27.º — (Regime jurídico do pessoal)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979