Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exijam, o presidente das CCRS e o conselho directivo das ADS poderão recrutar pessoal nas situações especiais a seguir indicadas, com respeito pela legislação relativa a excedentes de pessoal:
- a)Contrato além do quadro, sendo tal contrato celebrado, nos termos do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1960, na parte que lhe for aplicável;
- b)Destacamento, para execução de uma tarefa previamente definida, por um período de seis meses, precedido de acordo prévio do funcionário e do dirigente que superintender no organismo a que o funcionário pertença, não ocupando tal funcionário lugar no quadro da CCRS ou da ADS, sendo pago pelo organismo ou serviço de origem, onde manterá todos os seus direitos, não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma.