- 1 -O Secretário de Estado da Saúde poderá autorizar, sob proposta da CCRS ou da ADS, a contratação de pessoal em regime de tempo parcial, devendo os candidatos possuir cumulativamente:
- a)As habilitações exigidas, nos termos do presente diploma, para ingresso na respectiva carreira ou, não existindo esta, na que lhe seja equivalente em conteúdo funcional e nível de vencimentos;
- b)Experiência profissional comprovada, de duração não inferior ao tempo mínimo requerido para o acesso à categoria que naquela carreira corresponde à remuneração mensal prevista.
- 2 -O pessoal a tempo parcial receberá uma remuneração calculada em função do vencimento da categoria correspondente às funções que exerça e do número de horas de trabalho, nos termos da lei geral.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica os regimes especiais expressamente previstos na lei, bem como a manutenção das situações existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 33.º — (Pessoal a tempo parcial)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979