- 1 -O ingresso na categoria do pessoal técnico superior é condicionado à posse do grau de licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções.
- 2 -O acesso à categoria superior faz-se por concurso documental, estando condicionada a admissão a esse concurso à permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior e à obtenção da classificação de serviço não inferior a Bom.
- 3 -Os técnicos assessores serão recrutados de entre os técnicos superiores principais ou equiparados, com um mínimo de três anos na categoria e de nove anos na carreira e deverão possuir classificação de serviço de Muito bom e sujeitar-se a provas de apreciação curricular que incluem a discussão de um trabalho apresentado para o efeito.
- 4 -A atribuição da classificação de serviço graduada em Muito bom ou equivalente durante dois anos consecutivos poderá reduzir de um ano o tempo mínimo de permanência na categoria para efeitos de progressão na carreira.
Artigo 36.º — (Pessoal técnico superior)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979