Os chefes de repartição são providos por escolha do Secretário de Estado da Saúde, sob proposta do conselho directivo, de entre indivíduos habilitados com curso superior ou de entre chefes de secção que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Artigo 35.º — (Chefes de repartição)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979