Enquanto a carreira de técnicos superiores de laboratório não for objecto de nova regulamentação, o ingresso e o acesso ao grau superior do respectivo pessoal processar-se-á de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro.
Artigo 39.º — (Técnicos superiores de laboratório)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979