- 1 -O ingresso na carreira do pessoal técnico é condicionado à posse de habilitação de curso superior adequado ao exercício das respectivas funções e que não confira o grau de licenciatura.
- 2 -O acesso à categoria superior faz-se por concurso documental, estando condicionada a admissão a esse concurso à permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior e à obtenção de classificação de serviço não inferior a Bom.
- 3 -A atribuição da classificação de serviço graduada em Muito bom ou equivalente durante dois anos consecutivos poderá reduzir de um ano o tempo mínimo de permanência na categoria para efeitos de progressão na carreira.
Artigo 40.º — (Pessoal técnico)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979